segunda-feira, 3 de setembro de 2012

DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA DA APUB E CONSTITUIÇÃO DA CPT



A CPT (Comissão Provisória de Transição) apresenta aos colegas professores as disposições estatutárias e a sequência dos fatos que culminaram com a destituição da Diretoria da APUB e a criação da CPT. O presente documento tem a intenção de registrar formalmente os acontecimentos necessários para o adequado entendimento deste processo.


DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS

O estatuto da APUB (http://apub.org.br/wp-content/uploads/2012/05/ESTATUTO-DO-APUB-SINDICATO.pdf ) prescreve no Capítulo V (Da Administração), o Art. 15o, que “Compete à Assembleia Geral deliberar sobre: I) “... destituição da Diretoria e/ou do Conselho FiscalVI) Resolver os casos omissos deste estatuto; VII) Eleger o Conselho Fiscal e a Diretoria”.

No Capítulo III (Direitos e Deveres dos Filiados) consta o Art. 8o, relativo aos direitos do filiado, que prescreve em seu Parágrafo único o direito “...de destituição de Diretores ou da Diretoria...”; consta também o Art 9o, relativo aos deveres do filiado, que em seu item VI inclui o dever de “cumprir e exigir ... o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias Gerais”. Observe-se  que o item VI do Art. 9o não é um direito, não é facultado, se trata de um dever, uma exigência, uma obrigação cujo descumprimento deixa o filiado sujeito a alguma das penalidades também previstas no estatuto.


SEQUÊNCIA DOS FATOS

1) A ex-diretoria da APUB convocou legalmente uma AG para 07/08/2012. Nesse dia, a ex-Presidenta da APUB instalou e coordenou a AG, que decidiu pela convocação de nova assembleia para o dia 15/08, com pauta específica, para analisar e deliberar sobre a destituição da diretoria da APUB. Tal decisão foi anunciada pela coordenadora da AG logo após a votação. O anúncio, registrado em vídeo (http://www.youtube.com/watch?v=lixq-HUF2Ec ), teve caráter de convocação já reconhecido pela justiça.

2) Contrariando o que ela própria anunciou em plenário, nos dias seguintes, a direção da APUB se negou a divulgar a convocação em jornal de grande circulação, conforme exige o estatuto. Perante tal fato, os professores recorreram ao comando de greve e solicitaram auxílio no sentido de formalizar tal divulgação, que acabou sendo concretizada.

3) Diante desta realidade, os professores decidiram organizar e encaminhar a AG de 15/08 de modo autônomo, constituindo uma mesa coordenadora própria, sem a participação de membros da diretoria da APUB, tal como desejavam os professores, nem do comando de greve;

4) Além de se negar a convocar a AG, a diretoria da APUB apelou para a justiça, impetrando Ação Cautelar com intuito de impedir o direito dos professores se reunirem na assembleia de 15/08 e, como conseqüência, deliberarem pela sua possível destituição. Por se tratar de direito constitucional fundamental, a justiça assegurou aos professores o direito à reunião. No entanto, determinou o impedimento de alguns professores do comando de greve, relacionados na Liminar, realizarem a AG “com o fim específico de votação da destituição da Diretoria da APUB” (https://docs.google.com/open?id=0B0-pUpBtop3TMmFSR1hkVm0zUnM ). Essa decisão judicial baseou-se na alegação de que houve incorreção na convocação da AG do dia 15/08.

5) No início da AG de 15/08, ao serem notificados pelo oficial de justiça, os professores analisaram detidamente a Liminar e concluíram que o impedimento legal restringia-se aos relacionados na mesma. Não alcançava os demais professores presentes na AG, nem os escolhidos para a composição da mesa coordenadora da assembleia. Entenderam assim, que a instalação da AG e a análise da destituição da diretoria da APUB podiam prosseguir e em nada desrespeitavam a determinação judicial. Adotaram ainda dois cuidados: (1) solicitaram ao senhor oficial de justiça o obséquio de acompanhar a AG - o que, mesmo não sendo uma obrigação funcional, foi gentilmente atendido; (2) obtiveram dos colegas professores relacionados na Liminar o compromisso de se absterem dos debates e da votação.

6) A mesa coordenadora da AG foi então instalada com pleno respeito às determinações da Liminar e a assembleia, com a presença de 220 professores, destituiu a diretoria da APUB em votação que contou com a participação apenas de professores filiados ao sindicato e quorum qualificado estatutário. Os colegas impedidos, citados na Liminar se abstiveram de participar. Esses 11 colegas são hoje réus da ação iniciada pela ex-diretoria da APUB.

7) Em seqüência, a AG escolheu cinco colegas professores para compor a Comissão Provisória de Transição (CPT), que foi empossada na própria AG.

8) Na noite da mesma data (15/08), os professores impedidos entraram com Mandado de Segurança (MS) contra a Liminar da Diretoria então destituída;

9) Examinando as provas apresentadas no MS, a Meritíssima Desembargadora Léa Reis Nunes de Albuquerque verificou na Ação Cautelar impetrada pela ex-diretoria da APUB que: (1) a Diretoria da APUB havia omitido o fato da AG de 15/08 ter sido convocada na AG de 07/08, com quorum legal, pela sua própria Presidenta; (2) o número de votos informados pela Diretoria não correspondia ao propagado pela Presidenta da APUB durante a AG, conforme está comprovado na filmagem da assembleia ( https://docs.google.com/open?id=0B0-pUpBtop3TTHNTVDdiZDhSRVU );

10) Perante tais fatos comprovados, em 17/08 a Meritíssima Desembargadora considerou válida e legal a Assembleia do dia 15/08. Por conseqüência, as decisões nela tomadas, incluindo a destituição da Diretoria da APUB, não tem qualquer vício legal. Enquanto prevalecer tal decisão, a diretoria da APUB está destituída e a CPT, eleita e empossada naAG, deve responder pela direção da entidade.

11) Desde 16/08 a sede da APUB encontra-se fechada e nenhum funcionário pode lá ser encontrado (http://www.youtube.com/watch?v=HpngXWr0m3U ).  Para notificar a ex-diretoria acerca da Liminar de 17/08, os Oficiais de Justiça já compareceram à sede da entidade mais de uma vez. Nem eles nem os professores da CPT conseguem contactar presencialmente os membros depostos da diretoria. Dessa maneira eles estão protelando a entrega da direção, evitando o recebimento da notificação.


CONCLUSÕES

1) A diretoria da APUB foi destituída por meio de procedimento legítimo e legal, previsto no estatuto da entidade, por desrespeito reincidente às decisões da categoria, tomadas em seu fórum estatutário máximo (Assembleia Geral).

2) A ex-diretoria, em um ato extremo, optou por iniciar a judicialização de uma questão política interna ao sindicato, criminalizando 11 colegas membros do Comando Local de Greve, que desempenham funções por delegação da categoria e hoje são considerados réus.

3) A legalidade da destituição foi reconhecida judicialmente, na medida em que a Liminar de 17/08 “convalidou o ato convocatório da AG de destituição” de 15/08. Tal decisão desconfigura qualquer alegação de golpe.

4) Ao fechar a sede da entidade, a diretoria deposta esquiva-se da notificação judicial, mantendo indevidamente o controle sobre a APUB.

5) As divergências sempre existirão em qualquer ambiente coletivo. A estabilidade política para a convivência com as diferenças tem como pressuposto a obediência à vontade da maioria emanada dos seus fóruns legítimos e estatutários. A diretoria destituída passou dos limites em relação ao não atendimento desse pressuposto. Que o gesto da categoria sirva de lição para todos nós.



COMISSÃO PROVISÓRIA DE TRANSIÇÃO DA DIREÇÃO DA APUB (CPT/APUB)
Salvador/Bahia, 03 de setembro de 2012.

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